Entenda melhor sobre o parcelamento na execução fiscal

O executado, dentro do prazo para recursos, poderá reconhecer a dívida cobrada e, comprovando depósito de 30% do valor dessa, poderá requerer o pagamento do valor restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de 1% ao mês.

O art. 916, caput, da lei 13.105/2015 (CPC/2015), permite que, na execução fundada em título extrajudicial, o executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requeira “que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.  Base Legal: Art. 916 da Lei 1305/15.

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